Testamento só pode ser anulado com prova robusta da incapacidade do testador, decide STJ

Data: 28 Mar 2025
Autor: Conjur
Categoria: Notícia

Ao manter a validade de um testamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento.

Assim, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia anulado o testamento de uma viúva por entender que ela estava incapaz quando da elaboração do documento.

Para os ministros, a decisão da corte estadual não indicou qualquer prova que demonstrasse a inaptidão da falecida, que não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais.

“Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão”, argumentou o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Familiares não contemplados pela herança ajuizaram uma ação em 2009 para questionar a capacidade mental da testadora. De acordo com eles, ela era volátil e já havia elaborado seis testamentos ao longo dos anos. Também alegaram que houve vício formal na elaboração do documento, uma vez que o ato foi lavrado por uma servidora do cartório que não era tabeliã.

Presunção da capacidade

Segundo o ministro, o Código Civil prevê a presunção de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860), ou seja, “todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento”.

Essa presunção, afirmou ele, alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.

O ministro lembrou que a capacidade do testador deve ser aferida quando o ato é praticado, independentemente de eventuais mudanças na sua condição mental, nos termos do artigo 1.861 do CC.

No caso, o magistrado verificou que a testadora não havia sido interditada judicialmente; o sexto e último testamento foi na modalidade cerrada, firmado em 2005, na presença de duas testemunhas; e ela morreu quatro anos depois, sem alterar o teor do documento.

O relator também destacou que o contador e o médico particular da mulher atestaram a sua capacidade mental — fatos não considerados pelo tribunal estadual.

Na sua avaliação, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.

Teoria da aparência

Antonio Carlos Ferreira explicou que, diversamente do testamento público — que deve ser redigido pelo notário e requer maior rigor técnico —, o testamento cerrado é entregue já escrito ao tabelião, cuja função é apenas verificar as formalidades extrínsecas do documento.

Para o relator, essa prática valida a vontade manifestada pelo testador, confirmando que aquele é, de fato, seu testamento. “O tabelião recebe o testamento pronto e se dedica a assegurar que as formalidades necessárias foram cumpridas, como a identificação de quem testa, a presença de testemunhas e o correto fechamento do documento, sem interferência nenhuma em seu conteúdo.”

De acordo com o ministro, a servidora do cartório se identificou como tabeliã substituta, sendo incontestável a boa-fé da testadora e das testemunhas, que acreditaram que ela estivesse realmente investida na função de tabeliã.

Nessa situação, o ministro ponderou pela aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a confiança depositada nas aparências deve ser respeitada, especialmente na ausência de indícios de irregularidade que poderiam levar as partes a agir de forma diferente. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ver o acórdão
Processo 2.142.132

 

Fonte: Conjur

https://www.conjur.com.br/2025-mar-28/testamento-so-pode-ser-anulado-com-prova-robusta-da-incapacidade-do-testador/