Negócio simulado é nulo de pleno direito e não produz efeito jurídico

O reconhecimento de negócio simulado por sentença não constitui, modifica ou extingue direitos das partes envolvidas, pois atos simulados são nulos de pleno direito.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo validou sentença da 3ª Vara Cível de São Carlos declarando a nulidade de um contrato de cessão de crédito e a ilegitimidade do suposto credor. Os desembargadores também oficiaram o Ministério Público de São Paulo sobre a decisão para que o órgão apure eventuais crimes.
Segundo os autos, o suposto credor ajuizou execução de crédito extrajudicial contra uma empresa de construção e saneamento alegando crédito contraído no valor de R$ 4,9 milhões.
O autor da ação teria atuado como cessionário do crédito, que antes pertencia a um ex-sócio majoritário da ré, então responsável pela gestão da empresa. Já a ré estaria sendo cobrada por integrar um grupo econômico com outras duas empresas.
O sócio minoritário e o sócio que comprou as ações do antigo gestor afirmaram que não sabiam da dívida, reconhecida em confissão assinada pelo ex-sócio. Dessa forma, e em nome da empresa, contestaram a execução.
Plantação de laranjas
No recurso, a empresa apontou indícios de que se tratava de um “esquema de fachada”: a confissão de dívida não teve reconhecimento de firma, o negócio não teve publicidade e não existem as notas promissórias previstas no documento. Tampouco há comprovantes de pagamento.
Além disso, não há verossimilhança na negociação, uma vez que o ex-sócio transferiu o direito ao crédito por um valor irrisório (R$ 100 mil). Ele também assinou a confissão de dívida enquanto negociava a venda de suas ações.
Com autorização do autor, a ré usou provas orais produzidas em outro processo que também corria na mesma vara. Dos depoimentos emprestados, verificou-se que o credor cessante não era o verdadeiro detentor do crédito. Este e os sócios das outras duas empresas que integrariam o grupo econômico seriam “laranjas”, e representariam dois empresários que não colocam seus nomes nas empresas que possuem.
Depois da sentença em primeiro grau, desfavorável aos autores, eles argumentaram que o juízo não tinha competência para julgar a ação, e alegaram que não foi observada a constituição do litisconsórcio passivo necessário entre as partes.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, afastou a alegação de incompetência do juízo com base no artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Os dispositivos determinam que a reunião de processos deve ser feita antes que um deles seja julgado.
Quanto à necessidade de litisconsórcio passivo, o magistrado citou o Código Civil (Lei 10.406/2002) e reafirmou que, em casos de negócios simulados, como no processo em questão, os atos são nulos.
“O artigo 167 considera nulo de pleno direito o negócio simulado, que não produz qualquer efeito jurídico desde sua consecução, não convalescendo pelo decurso do tempo (artigo 169). Ou seja, a sentença que reconhece a existência de tal vício não constitui, modifica ou extingue qualquer direito das partes que firmaram a avença, pois, repisa-se, a nulidade em tais casos decorre diretamente da lei, já que, nos termos do artigo 167, do Código Civil, o negócio jurídico simulado é nulo desde sua constituição.”
Mac Cracken determinou, por fim, o envio de cópias do processo para o MP-SP e para a Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que “respeitado o seu livre convencimento, tomem eventuais providências que entenderem próprias, no que for de sua competência, o que resta, para todos os fins próprios”. Votaram com o relator os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e Hélio Nogueira.
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Processo 1014627-40.2023.8.26.0566
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é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-02/negocio-simulado-e-nulo-de-pleno-direito-e-nao-produz-efeito-juridico-diz-tj-sp/